O devedor que Suspende leilão Permite Antecipar Cobrança por Uso de Imóvel
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o devedor fiduciante que pede a suspensão judicial de um leilão, autorizará, também, que a taxa pela ocupação indevida do imóvel seja cobrada desde o momento em que a propriedade passa para o nome do credor fiduciário, mesmo na vigência da antiga redação do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que fixava o termo inicial da taxa na data de alienação do bem em leilão.
Esse entendimento foi firmado em um recurso de uma cooperativa de crédito para determinar que a taxa de ocupação do imóvel (retomado do comprador depois que ele deixou de pagar o contrato garantido por alienação fiduciária), incida na data da consolidação da propriedade. De acordo com a Lei 13.465/2017, esse é o marco inicial de incidência da taxa.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que foi o autor do voto que prevaleceu no julgamento: o fato de o devedor ter obtido na Justiça a suspensão do leilão, postergando a reintegração da posse, justifica a incidência da taxa antes da alienação do imóvel (ou da sua adjudicação pelo credor, na hipótese de frustração do leilão), pois, assim, se indeniza o credor fiduciário pelo tempo em que esteve alijado da posse do bem.
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